6.1 -
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
6.1.1
- Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto
por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos
que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
6.2 -
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá
ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3 -
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre
que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto
as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para
atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4 -
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto
no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo
com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1
- As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I,
desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles
ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida
a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego para aprovação.
6.5 -
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas
de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante
orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à
proteção do trabalhador.
6.6 -
Cabe ao empregador
6.6.1
- Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir
o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b) exigir
seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer
ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d) orientar
e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir
imediatamente, quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se
pela higienização e manutenção periódica; e, (206.010-8 /I1)
g) comunicar
ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
6.7 -
Cabe ao empregado
6.7.1
- Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar,
utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se
pela guarda e conservação;
c) comunicar
ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d) cumprir
as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 -
Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1.
- O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se,
segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b) solicitar
a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c) solicitar
a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0
/I1)
d) requerer
novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do
equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se
pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação -
CA; (206.016-7 /I2)
f) comercializar
ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; (206.017-5 /I3)
g) comunicar
ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer
alterações dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h) comercializar
o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção,
restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1 /I1)
i) fazer
constar do EPI o número do lote de fabricação; e, (206.020-5 /I1)
j) providenciar
a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3
/I1)
6.9 -
Certificado de Aprovação - CA
6.9.1
- Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de
5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do
prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o
caso;
c) de
2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando
não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas,
ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os
EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006,
quando se expirarão os prazos concedidos; e,
d) de
2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data
da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios,
caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação.
6.9.2
- O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando
necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles
dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3
- Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial
da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI
importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa
de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar
do CA.
6.10 -
Restauração, lavagem e higienização de EPI
6.10.1
- Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela
comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo
manter as características de proteção original.
6.11 -
Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
- Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar
o fabricante ou importador de EPI;
b) receber
e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de
EPI;
c) estabelecer,
quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir
ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar
a qualidade do EPI;
f) suspender
o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar
o CA.
6.11.1.1
- Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome
do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2
- Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar
e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher
amostras de EPI; e,
c) aplicar,
na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.12 -
Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao
EPI.
6.12.1
- Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante
ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora,
em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão
encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz
de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao
órgão nacional competente.
6.12.2
- O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico,
no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvados os
casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e
encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.
6.12.2.1
- Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos
especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do
lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União
- DOU.
6.12.2.2
- A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar
para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.
6.12.2.3
- Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho.
6.12.2.4
- Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá
sua decisão, publicando-a no DOU.
6.12.2.5
- Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância,
ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data
da publicação da decisão recorrida.
6.12.2.6
- Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar
o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização
ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3
- Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão,
ou não, de um novo CA
6.12.4
- As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação
imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados
de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) Capacete
de segurança para proteção contra impactos de objetos
sobre o crânio;
b) capacete
de segurança para proteção contra choques elétricos;
c) capacete
de segurança para proteção do crânio e face contra riscos
provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.
A.2 - Capuz
a) Capuz
de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos
de origem térmica;
b) capuz
de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz
de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja
risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) Óculos
de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultra-violeta;
d) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e) óculos
de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.
B.2 - Protetor facial
a) Protetor
facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor
facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;
c) protetor
facial de segurança para proteção da face contra radiação infra-vermelha;
d) protetor
facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.
B.3 - Máscara de Solda
a) Máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas
volantes;
b) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infra-vermelha;
d) máscara
de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) Protetor
auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
b) protetor
auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II;
c) protetor
auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar
a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras
e névoas;
b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas e fumos;
c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior
a 50 ppm (parte por milhão);
e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra partículas e gases emanados de produtos químicos;
g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias
respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2 - Respirador de adução de ar
a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida
e à Saúde e em ambientes confinados;
b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida
e à Saúde e em ambientes confinados;
D.3 - Respirador de fuga
a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra
agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida
e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume.
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra
riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade
proveniente de operações com uso de água.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luva
a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes
e perfurantes;
c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações;
h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores
contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994.
F.3 - Manga
a) Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
choques elétricos;
b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes cortantes e perfurantes;
d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra
agentes térmicos.
F.4 - Braçadeira
a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes
cortantes.
F.5 - Dedeira
a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos
e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de
objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos;
c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes
e escoriantes;
e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos
de produtos químicos.
G.2 - Meia
a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de
produtos químicos;
d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes
e perfurantes;
e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos
e escoriantes;
b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de
produtos químicos;
c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça de segurança para proteção das pernas contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra chamas;
b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra agentes térmicos;
c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2 - Conjunto
a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes
térmicos;
b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos
de produtos químicos;
c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de operações com uso de água;
d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou
paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas.
H.3 - Vestimenta de corpo inteiro
a) Vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos
de produtos químicos;
b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade
proveniente de operações com água.
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA
DE NÍVEL
I.1 - Dispositivo trava-queda
a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra
quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com
cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2 - Cinturão
a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de
queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de
queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica
a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes
ou importadoras, será feito mediante a apresentação de formulário único, conforme
o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de
requerimento dirigido ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho.
1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá
requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
a aprovação do EPI.
1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional
ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído
com os seguintes documentos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento
no ANEXO I desta NR, suas características técnicas, materiais empregados na sua
fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou
do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito
do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar
o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante
ou importador, e por um técnico registrado em Conselho
Regional da Categoria;
c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento, e,
d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante
estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o
produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
ANEXO III
- MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
- SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO
- DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
- FORMULÁRIO ÚNICO PARA
CADASTRAMENTO
- DE EMPRESA FABRICANTE
OU IMPORTADORA
- DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
I - Identificação do Fabricante ou Importador de EPI:
Fabricante Importador
Fabricante e Importador
-
-
Inscrição Municipal - IM:.....................................................................................
-
Endereço:.........................................................................................................
-
Bairro:...................................................Cep:.....................................................
-
Cidade:...............................................................Estado:...................................
-
Telefone: (........)......................................................Fax:(.......)..........................
-
E_mail:............................................................................................................
-
Ramo de Atividade:...........................................................................................
-
CNAE (Fabricante) :..........................................................................................
-
CCI da SRF/MF (Importador) :............................................................................
II - Responsável Perante o DSST/SIT:
a) Diretores
Nome
Nº da Identidade
Cargo na Empresa
1. ......................................................................................................................
2 .......................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
b) Departamento Técnico:
Nome Nº do Registro
Prof.Conselho Prof./Estado
1. ......................................................................................................................
2 .......................................................................................................................
3. ......................................................................................................................
III - Lista de EPI Fabricados:
Produtos
........................................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
IV - Observações:
........................................................................................................................
........................................................................................................................
........................................................................................................................
-
Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado,
sempre que houver alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT MTE;
-
Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre
os objetivos sociais de empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.
Nota:
As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa ou importador,
passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
....................,........... de .......................... de 19........
...................................................
(Representante legal)
|
QUADRO
I
VALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA AS DIFERENTES TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES
ÀS RADIAÇÕES VISÍVEL (LUZ), ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHA
Tonalidade
|
Densidade Ótica
|
Transmitância Luminosa
|
Máxima Transmitância no Infravermelho
(Em %)
|
Máxima Transmitância Espectral no Violera
e Ultravioleta (Em %)
|
Máxima
|
Padrão
|
Mínima
|
Máxima
(Em %)
|
Padrão
(Em %)
|
Mínima
(Em %)
|
313
nm
|
334
nm
|
365
nm
|
405
nm
|
1,5
1,7
2,0
2,5
3,0
4,0
5,0
6,0
7,0
8,0
9,0
10,0
11,0
12,0
13,0
14,0
|
0,26
0,36
0,54
0,75
1,07
1,50
1,93
2,36
2,79
3,21
3,64
4,07
4,50
4,93
5,36
5,79
|
0,214
0,300
0,429
0,643
0,857
1,286
1,714
2,143
2,571
3,000
3,429
3,854
4,286
4,714
5,143
5,571
|
0,17
0,26
0,36
0,54
0,75
1,07
1,50
1,93
2,36
2,79
3,21
3,64
4,07
4,50
4,93
5,36
|
67
55
43
29
18,0
8,50
3,16
1,18
0,44
0,164
0,061
0,023
0,0085
0,0032
0,0012
0,00044
|
61,5
50,1
37,3
22,8
13,9
5,18
1,93
0,72
0,27
0,100
0,037
0,0139
0,0052
0,0019
0,00072
0,00027
|
55
43
29
18,0
8,50
3,16
1,18
0,44
0,164
0,061
0,023
0,0085
0,0032
0,0012
0,00044
0,00016
|
25
20
15
12
9,0
5,0
2,5
1,5
1,3
1,0
0,8
0,6
0,5
0,5
0,4
0,3
|
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,05
0,05
0,05
0,05
|
0,8
0,7
0,5
0,3
0,2
0,2
0,2
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,05
0,05
0,05
0,05
|
25
20
14
5
0,5
0,5
0,2
0,1
0,1
0,1
0,1
0,1
0,05
0,05
0,05
0,05
|
65
50
35
15
6
1,0
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,5
0,1
0,1
0,1
0,1
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Observações
1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos
e implicações relativas a este Quadro, que:
- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e
2.800nm (nanômetro).
- o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770nm
(nanômetro).
- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm
(nanômetro).
2. Considere-se, para os fins desta NR, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada
com a transmitância luminosa total de um material ótico, através da seguinte relação:
DENSIDADE ÓTICA = Log10x 1/T
Onde: T é transmitância luminosa total, expressa em forma decimal.
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